terça-feira, 20 de maio de 2008

inspeção anual obrigatória de elevadores

TJDFT suspende Lei Distrital que instituiu inspeção anual obrigatória de elevadores

Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também deferiu hoje, em decisão por maioria, o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2002.00.2.003649-6 (Relator: Des. Hermenegildo Gonçalves), proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, que impugna a Lei Distrital n.º 2.511, de 1999.

A referida lei instituiu a «obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal».

Em seu parecer, o Ministério Público sustentou que a inspeção obrigatória de elevadores, como ato decorrente do poder de polícia que, em sua essência, é ato de império, não pode ser objeto de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. De igual modo, defendeu que a única exação passível de ser cobrada em decorrência da atividade obrigatória instituída pela Lei n.º 2.511, de 1999, é a taxa, e que as alíquotas e as bases de cálculo para a cobrança de tal exação, sendo qualificada como tributo, deveriam decorrer da lei instituidora e não do decreto que a regulamentou.

Eis a ementa do referido parecer e a redação da lei impugnada:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 2.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÃO DE TAXA SEM FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO REMETENDO A FIXAÇÃO DE VALOR À REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E DA LEGALIDADE ESTRITA PARA INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.

Inspeção de segurança em elevadores consubstancia exercício de poder de polícia da Administração, atividade tipicamente estatal, e que não pode ser realizada por pessoa jurídica de direito privado. No sistema tributário instituído pela Constituição de 1988, e reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal, não é admissível o custeio do exercício do poder de polícia por outro instrumento que não o tributo. A única exação passível de ser cobrada em decorrência dessa atividade, é a taxa, ainda que no texto legal não seja feita menção à cobrança dessa espécie tributária, uma vez que a natureza jurídica de um tributo decorre do seu fato gerador e não do nome que lhe é atribuído (CTN, art. 4º, inc. I). Ao não fixar alíquotas e bases de cálculo, limitando-se a remeter a fixação de valor ao regulamento, a Lei impugnada também violenta o princípio constitucional tributário da legalidade. Evidenciação da incompatibilidade material dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei distrital n.º 2.511, de 1999, com os artigos 1º, 14, 15 e incisos III, XIV, XXV e XXVI, 125 e inciso II, 126, e 128 e inciso I, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com os artigos 5º, inciso II, 145 e inciso II, 150 e inciso I, da Constituição da República.

Parecer pela rejeição das preliminares argüidas, conhecimento da ação e deferimento parcial do pedido de concessão de medida liminar.

LEI N.º 2.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.

Art. 2° A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional. (Redação conferida pela Lei n.º 2.620, de 7 de novembro de 2000 ? DODF de 8.11.2000)

Art. 3° A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos.

Art. 4° A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção.

Art. 5° Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei.

Art. 6° Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinqüenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Outros esclarecimentos: Promotor de Justiça Oto de Quadros e Alexandre Rezende Gomes
Telefones: 343-9528 e 343-9952
Assessoria de Controle de Constitucionalidade



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